Processo 5001322-71.2021.8.24.0104
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001322-71.2021.8.24.0104/SC RÉU : GABRIEL SCHWAEMMLE ADVOGADO(A) : DANIEL MAY (OAB SC055760) ADVOGADO(A) : ERLI ROSE FONSECA (OAB SC036588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SCHWAEMMLE evento 119, EMBDECL1 contra a sentença condenatória proferida no evento 113, SENT1 , sob a alegação de contradição e obscuridade na terceira fase da dosimetria da pena. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Decido. Não assiste razão ao embargante quanto ao pedido principal. A pena fixada ao final da segunda fase da dosimetria, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não é a pena definitiva, mas etapa intermediária do cálculo trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, ainda sujeita à incidência das causas de aumento reconhecidas na fundamentação, quais sejam, as majorantes dos arts. 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Não há, portanto, contradição entre os valores indicados nas diferentes fases da dosimetria, mas sucessão lógica e esperada do método de cálculo da pena. Assiste parcial razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de explicitação do critério empregado na terceira fase. A fração de aumento de 3/3 (três terços), consignada na sentença, corresponde à soma cumulativa das frações aplicáveis a cada uma das majorantes reconhecidas, nos seguintes termos: 1/3 (um terço), relativo à majorante do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, fixado no piso legal, à falta de fundamento para fixação em patamar superior dentro do intervalo de 1/3 a metade previsto no dispositivo; e 2/3 (dois terços), relativo à majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, fração fixa prevista no tipo. Essa soma cumulativa decorre da regra geral da terceira fase da dosimetria, prevista no art. 68, caput, do Código Penal, segundo a qual todas as causas de aumento reconhecidas incidem sobre a pena intermediária. O art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma, por sua vez, apenas faculta ao juízo, em caso de concurso de causas de aumento da parte especial, limitar-se à aplicação de uma só, a mais gravosa, em benefício do réu; trata-se, porém, de faculdade excepcional, não de obrigação, e o juízo, no caso concreto, optou por não dela se valer, à falta de elementos que justificassem tratamento mais brando, aplicando cumulativamente as duas majorantes reconhecidas, cuja autonomia fática já foi destacada: a manutenção da vítima em poder do agente, conduzindo-a a outro município, é fato distinto do emprego de arma de fogo na abordagem inicial, não havendo sobreposição ou bis in idem entre as duas causas de aumento. Assim, a soma das frações (1/3 + 2/3 = 3/3) aplicada sobre a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada ao final da segunda fase, resulta corretamente na pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, tal como constou do dispositivo da sentença, não havendo, portanto, erro material ou contradição a ensejar a modificação do quantum da pena. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos acima quanto ao critério de aplicação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, passando a integrar a fundamentação da sentença embargada nesse ponto, mantida, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto…
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