Processo 5001322-96.2026.8.21.0163

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001322-96.2026.8.21.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001322-96.2026.8.21.0163/RS AUTOR : JEFERSON MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os “reconhecidamente pobres” (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema. As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade. A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Veja-se que o art. 98, parágrafo 2º, da Constituição Federal, determina que as custas e emolumentos sejam exclusivamente destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça, de modo que as normas infralegais, em especial as que tratam de qualquer forma de isenção, sejam interpretadas de forma restritiva, dado o interesse público na arrecadação de tais recursos. Conquanto seja recorrentemente afirmado que a “Justiça não preço”, o que é verídico, igualmente verdadeiro é o fato de que o processo judicial tem custo, e ele é custeado por alguém, seja pelas partes, seja pelo patrimônio público, de modo que o fator “custo” precisa ser ponderado e analisado, ainda mais em tempos de notória crise financeira estatal. Quando o direito a ser pretensamente tutelado por meio do processo judicial é patrimonial disponível , maior ainda se torna a relevância e o cuidado com a questão da gratuidade judiciária, dado que, concedida esta, será o patrimônio público, que é indisponível , o elemento que suportará o custo de efetivação do pretenso direito da parte interessada. Em recente publicação, o Conselho de Administração, Planejamento e Gestão – CONAD, do TJRS, realizou profundo estudo sobre o tema da gratuidade judiciária e seu impacto financeiro sobre os recursos do Poder Judiciário, tendo sido analisados mais de 1 milhão de processos no período compreendido entre 02/01/2015 e 23/11/2016, revelando o volume de recursos que não são arrecadados por conta do benefício da gratuidade judiciária, girando em centenas de milhões de reais. Tal trabalho minucioso e analítico está disponível no site do Egrégio TJRS. Além do mais, é notório o fato de que o benefício da gratuidade judiciária é postulado na grande maioria dos processos, sendo muitas vezes utilizado de forma indevida, e resultando em verdadeiro estímulo perpetuador de lides. E não se trata apenas da intenção de se valer do processo judicial sem arcar com qualquer ônus ou risco para tutelar pretenso direito, mas também do manejo desnecessário ou mesmo abusivo do processo, o qual muitas vezes perde seu caráter de instrumento de efetivação do direito material e composição de lide para servir como arma contra desafetos, mecanismo de protelação ou meio de obtenção de ganhos pela sucumbência. Outro efeito nefasto da utilização indevida de processos judiciais é a multiplicação do volume de trabalho que implica em prejuízo na tramitação e celeridade dos processos onde realmente há um direito a ser tutelado. Digno de análise, também, é a sempre citada garantia de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV,…

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