Processo 5001323-03.2025.8.13.0628
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001323-03.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98, nos seguintes termos: "Em 4 de junho de 2025, por volta de 20h50, na Rua Francisco Gomes, nº 93, Centro, em Coluna/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, causou poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos à saúde humana. Segundo apurado, policiais militares foram acionados após o recebimento de diversas denúncias noticiando que indivíduos promoveriam algazarra, causando perturbação do sossego da coletividade, mediante a condução de motocicletas com emissão de ruídos excessivos. Realizada a abordagem e a devida fiscalização veicular, constatou-se que o referido veículo se encontrava sem o filtro de ar, componente essencial para a regular atenuação sonora do motor, cuja ausência potencializa a emissão de ruídos pelo escapamento, expondo a coletividade a níveis sonoros potencialmente prejudiciais à saúde. O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou que o veículo apresentava ruído de funcionamento acima dos padrões estabelecidos pelo fabricante, em razão da ausência de componente do sistema de filtragem de ar do motor, circunstância que amplificava significativamente a emissão sonora. Consta, ainda, auto de apreensão do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX)”. A apuração dos fatos se deu por meio de inquérito policial instaurado por portaria (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi ofertado ao acusado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi recusado. Em razão disso, houve o regular prosseguimento do feito. A Denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado em 01.09.2025 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu, o qual optou pelo silêncio. Na oportunidade, o Ministério Público requereu prazo de 05 (cinco) dias para aditamento da denúncia e juntada das CACs atualizadas desta Comarca e da Comarca de Peçanha, o que foi deferido. A Defesa não requereu diligências (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de afastar a imputação anteriormente formulada pelo art. 42 da Lei de Contravenções Penais, em concurso formal com o art. 54 da Lei n.º 9.605/98, limitando a acusação ao delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98, sem inovação fática (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Sem oposição da Defesa (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o aditamento foi devidamente recebido por este Juízo (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, sustentando a procedência da denúncia e pugnando pela condenação do acusado. Requereu, ainda, na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da menoridade…
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