Processo 5001323-13.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001323-13.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001323-13.2026.8.25.0085/SE AUTOR : EVERTON MACHADO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ERALDO JESUS ALVES (OAB BA088415) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que EVERTON MACHADO DE ANDRADE  é reclamante e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e SAMAM VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque é proprietário de um Jeep Renegade (comprado zero km) e realizou todas as revisões periódicas na rede autorizada para preservar a garantia e, em 11 de junho de 2026, constatoue a deformação das calhas/guarnições dos vidros traseiros (lados direito e esquerdo), gerando infiltração de água e molhando o banco traseiro. Ao solicitar o conserto, a concessionária informou que a garantia daquele componente específico já havia expirado e a fabricante (Jeep) recusou formalmente a cobertura da troca das guarnições em garantia. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado que as rés promovam, sem qualquer custo ao autor, a substituição das calhas dos vidros traseiros e eliminem a infiltração existente. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.

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