Processo 5001323-16.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001323-16.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001323-16.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ADSON MULLER DE ANDRADE MOURA ADVOGADO(A) : ADSON MULLER DE ANDRADE MOURA (OAB SE015873) DESPACHO/DECISÃO   Visto, etc.   Requer o demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte ré seja compelida a suspender a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato nº 7706370, em especial a referente ao mês de abril/2026; bem como a se abster de incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão do objeto desta lide, sob pena de multa diária.   Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de consórcio junto à ré, contudo, por questões financeiras optou por solicitar a resilição unilateral da avença. Sustenta que tentou efetuar o cancelamento em diversas oportunidades pelos canais de atendimento da ré, mas teve seus pedidos ignorados, recebendo apenas propostas para renegociação e manutenção do contrato. Afirma que as cobranças da parcela com vencimento em abril de 2026 continuaram a ser emitidas de forma automatizada, gerando fundado receio de negativação indevida do seu nome, o que prejudicaria sua atuação profissional como advogado.   Pois bem.   Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da tese autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300, do CPC.   No caso em tela, verifico que os pressupostos legais acima descritos estão preenchidos, numa análise superficial e provisória própria desta fase. Quanto ao primeiro requisito, impõe-se o seu reconhecimento, vez que o autor afirma ter interesse em encerrar sua relação junto à requerida e com o ajuizamento da presente demanda, por via lógica, estaria finalizando a contratação existente anteriormente, o que de todo modo justificaria a suspensão da cobrança.   Ademais, os comprovantes de conversas via WhatsApp demonstram de forma inequívoca que o autor manifestou reiteradamente sua vontade de cancelar o consórcio na via administrativa, não havendo justificativa plausível para a continuidade da emissão de cobranças referentes a parcelas posteriores ao pedido de desistência.   Já em relação ao receio na demora da prestação jurisdicional, encontra-se igualmente demonstrado, pois o autor informa na exordial que a parcela de abril venceu em 20/04/2026, havendo a existência de cobranças mensais subsequentes, devendo levar em consideração que a audiência de conciliação deste feito está agendada para 01/07/2026, havendo perigo de dano concreto e iminente, já que ao menos duas novas parcelas vencerão antes mesmo da primeira oportunidade de acordo entre as partes, forçando o autor a pagar por um contrato que ele manifestamente não mais deseja.   Outrossim, a manutenção das cobranças automatizadas pela parte ré, ignorando o pedido de cancelamento, evidencia o risco iminente de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.   Por outro lado, nenhum prejuízo poderá advir à parte ré caso a antecipação de tutela seja posteriormente reformada.   Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar que a parte ré promova a suspensão das cobranças/parcelas mensais relativas ao contrato objeto da lide, nº 7706370, o qual o autor pretende cancelar, desde 04/2026 até ulterior deliberação deste Juízo. Por decorrência lógica desta decisão, determino que a requerida se abstenha…

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