Processo 5001323-28.2020.4.02.5119

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5001323-28.2020.4.02.5119
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001323-28.2020.4.02.5119/RJ RÉU : BRAZ ROGERIO MENDES DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCUS ERMIDA (OAB RJ097983) RÉU : RAFAEL RANGEL MENDES DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCUS ERMIDA (OAB RJ097983) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Liquidação de Sentença Penal Condenatória , pelo procedimento comum, ajuizada pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  em face de  THESEU DIAS ALVES ,  BRAZ ROGÉRIO MENDES DA COSTA  e  COMERCIAL DO PORTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI , objetivando a definição do  quantum debeatur  e a individualização da obrigação de fazer consistentes na recomposição integral do dano ambiental e no ressarcimento pelo patrimônio mineral usurpado da União. Colhe-se da exordial que os réus foram condenados criminalmente nos autos da Ação Penal nº 0002186-16.2013.4.02.5119, com trânsito em julgado em 06/12/2019, pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º , caput e §1º, da Lei nº 8.176/91 (evento1, anexos 7 e 8). A conduta consistiu na extração não autorizada de areia no leito do Rio Preto, no Município de Rio das Flores/RJ, entre os anos de 2009 e 2017. Sustenta o  Parquet  que a sentença penal torna certa a obrigação de indenizar o dano, sendo necessária a presente fase para mensurar a extensão da degradação ambiental na faixa marginal de proteção e o volume de mineral ilicitamente lavrado. Intimado a se manifestar sobre a prevenção com o proc. nº 5000246-81.2020.4.02.5119, que apresentava identidade de partes e pedidos (eventos 3 e 4), o MPF esclareceu ter formulado pedido de desistência naqueles autos (evento 7). O réu BRAZ ROGÉRIO MENDES DA COSTA compareceu espontaneamente aos autos, juntando comprovante de pagamento de prestação pecuniária e requerendo que a prestação de serviços comunitários fosse convertida em prestação pecuniária (evento 8). O Juízo considerou o réu BRAZ ROGÉRIO MENDES DA COSTA devidamente citado, determinou a citação dos demais réus e a intimação da União para manifestar interesse em ingressar na lide (evento 10). O MPF esclareceu que as providências requeridas por BRAZ ROGÉRIO MENDES DA COSTA dizem respeito apenas à ação penal n. 0002186- 16.2013.4.02.5119, e reiterou o pedido de expedição de ofício ao IBAMA para realizar vistoria no local dos fatos (evento 14). Expedidas cartas com aviso de recebimento para THESEU DIAS ALVES e COMERCIAL DO PORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (eventos 15 e 16), apenas a primeira foi efetivamente entregue ao destinatário (eventos 19 e 20). O MPF esclareceu que THESEU DIAS ALVES era o responsável jurídico por COMERCIAL DO PORTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI que, por isso, deveria ser considerada devidamente citada. Requereu a decretação da revelia de todos os réus e reiterou o pedido de envio de ofício ao IBAMA (evento 25). A  UNIÃO FEDERAL  requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativa, ratificando os termos da inicial, mas ressalvando que a indenização pelo minério usurpado deve ser revertida diretamente ao ente federal, e não ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (evento 27). O Juízo determinou a intimação da defesa do réu BRAZ ROGÉRIO MENDES DA COSTA para apresentação de contestação no prazo legal, a citação da empresa COMERCIAL DO PORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI , na pessoa do representante legal THESEU DIAS ALVES , a inclusão da União no polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial da parte autora,…

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