Processo 5001323-51.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001323-51.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001323-51.2024.4.03.6124 AUTOR: FERNANDO APARECIDO NEVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por FERNANDO APARECIDO NEVA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, Sra. ELZA FERREIRA NEVA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o número NB 124.976.248-8, bem como a declaração de inexistência de débito referente a valores cobrados pela autarquia previdenciária. Na petição inicial (ID 345914109), a parte autora sustentou que recebia o benefício assistencial desde a data de sua concessão em 03/02/2003. Ocorre que, em 01/09/2018, o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária sob a alegação de superação do critério econômico, em razão dos rendimentos auferidos pelo genitor do requerente. Além disso, o INSS emitiu cobrança no montante de R$ 167.276,07 (ID 345915728), correspondente aos valores pagos no período. Posteriormente, a própria autarquia reconheceu a ausência de má-fé e dispensou a devolução dos valores (ID 345915731), restando pendente a controvérsia sobre o direito ao restabelecimento do benefício. A decisão de ID 346880903 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi encartado no ID 351395295. O INSS apresentou manifestação no ID 358895697, limitando-se a aguardar a juntada dos laudos pericial e social para manifestação de mérito. O despacho de ID 361692644 determinou a realização de estudo socioeconômico. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico no ID 360704136, questionando especificamente a data de início da incapacidade fixada pelo perito. O laudo socioeconômico foi juntado no ID 365626553. Intimado a se manifestar sobre os laudos, o INSS apresentou contestação e manifestação desfavorável no ID 438087086, sustentando a ausência de miserabilidade sob o argumento de que a renda per capita do núcleo familiar seria superior a meio salário-mínimo, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se sobre o laudo social no ID 452158688, reforçando a situação de vulnerabilidade e reiterando o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 203, inciso V, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação do dispositivo constitucional encontra-se na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), cujo artigo 20 disciplina os requisitos para a concessão do benefício. Para a obtenção da benesse, exige-se a presença de dois requisitos cumulativos: a) a condição de pessoa com deficiência ou idosa; b) a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. O…

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