Processo 5001323-75.2025.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001323-75.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO DE MIRANDA, FABIOLA FRAGA NUNES REQUERIDO: BILHETE AEREO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 48.573.032 LORENA DA FONSECA NUNES KOCK Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA - RS137599 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GIULIANO DE MIRANDA e FABÍOLA FRAGA NUNES em face de BILHETE AÉREO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e 48.573.032 LORENA DA FONSECA NUNES KOCK, por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas internacionais pela monta de R$16.315,76. Ocorre que, em 21/10/2025, a segunda autora foi acometida por grave crise psiquiátrica, recebendo determinação médica expressa de afastamento por 90 dias e tratamento medicamentoso severo, impossibilitando a realização do voo. No mais, aduzem que informaram a desistência com 08 dias de antecedência do embarque, tendo as requeridas procedido com à retenção de R$12.308,66, ou seja, o equivalente a 76% do valor total investido), razão pela qual postulam a declaração de resilição contratual por força maior, pela restituição integral do valor retido (ou limitação subsidiária da multa ao patamar de 5%, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da BILHETE AÉREO, dado que a relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária e objetiva pelos danos causados ao consumidor, assim, sendo a agência a intermediadora e auferidora de lucro na venda do pacote de turismo, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Igualmente, afasta-se a preliminar de necessidade de suspensão do processo em decorrência da determinação do sobrestamento nacional pelo STF, até porque, no caso em tela, não se trata de nenhuma das excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica e sim apenas e tão somente da política de reembolso. Somado a isso, não se acolhe a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que a discussão nos presentes autos é justamente sobre a abusividade da tarifa escolhida pela parte autora. Ainda nessa perspectiva, não há como prosperar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, dado que, por meio de consultas aos sistemas judiciais foi…
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