Processo 5001323-93.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001323-93.2026.4.04.7113/RS AUTOR : IVANETE DALL AGNOL ADVOGADO(A) : RAFAEL BODANESE LOTS (OAB RS098989) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. O artigo 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, assim dispõe: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Considerando, pois, que os cálculos apresentados não superam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível. Ademais, a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme estabelece o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259 de 2001. Ante o exposto, determino a retificação do feito para o rito do JEF. 1. Liminar. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, movida em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento habitacional, a proibição de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão de atos executórios, sob a alegação de incapacidade definitiva por doença grave (neoplasia maligna), o que atrairia a cobertura do seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente). 2. É breve o relatório. Decido. Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o atestado médico acostado à inicial data de 09/12/2025. O ajuizamento da ação…
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