Processo 5001324-15.2014.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001324-15.2014.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001324-15.2014.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : LUIS BELMAR GUEDES (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O CPF é o principal documento de identificação pessoal e funciona como identificador único em âmbito estadual e federal, sendo indispensável para a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, especialmente na execução fiscal, onde se visa atingir o patrimônio do devedor. 2. A ausência do CPF do executado gera entraves processuais relevantes, comprometendo a localização do devedor e de bens penhoráveis, o que inviabiliza a efetividade da tutela executiva. 3. O art. 319 do Código de Processo Civil - CPC, que permite a não inclusão de determinados dados quando inexistente relação prévia entre as partes, não se aplica ao caso, pois o exequente dispõe de cadastros próprios que contêm as informações dos contribuintes, sendo incongruente possuir registros de imóveis sem identificar os respectivos responsáveis pelo CPF. 4. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça voltadas à organização e gestão administrativa do Poder Judiciário ostentam natureza de atos normativos primários, extraindo sua validade diretamente do texto constitucional, de modo que a Resolução nº 547/2024 não invade a competência tributária dos entes federativos nem se sobrepõe à Lei nº 6.830/1980, mas a complementa, suprindo lacunas procedimentais e adequando sua aplicação às exigências atuais de gestão judicial e de interoperabilidade dos sistemas eletrônicos. 5. A exigência do CPF não configura restrição indevida ao exercício do direito de ação, mas instrumento legítimo de racionalização e modernização da execução fiscal, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal/1988, artigo 37, caput) e da razoável duração do processo (Constuição Federal/1988, artigo 5º, LXXVIII). 6. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) supera posicionamentos anteriores sobre a matéria, em especial o teor da Súmula nº 558 do Superioe Tribunal de Justiça, que vedava o indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. 7. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, deliberou que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, com caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 8. A norma processual rege-se pelo princípio do tempus regit actum , aplicando-se de forma imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados, de modo que o argumento de irretroatividade não se sustenta.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO – DAE   em face da sentença de  evento 41, SENT1 , que, nos autos do feito executivo fiscal ajuizado contra LUIZ BELWIAR GUEDES , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de indicação do CPF da parte…

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