Processo 5001324-16.2026.4.03.6108
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001324-16.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: JOSILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAUL BORGES FORNAZARI - SP368915 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCEL GRAVIO DE OLIVEIRA LIMA - SP354608 IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por Josilmar Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 18.249.756/0001-34, com sede em Bauru/SP, em face de ato atribuído ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e à autoridade administrativa responsável pela operacionalização do portal REGULARIZE/PGFN, vinculados à União Federal — Fazenda Nacional, no qual se impugna a supressão, no sistema REGULARIZE, das condições de desconto ofertadas à impetrante em simulação oficial de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, realizada em 28/05/2026. Narra a impetrante, em síntese, que possui débitos inscritos em dívida ativa da União passíveis de regularização pelo Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão se encerrava em 29/05/2026 às 19h. Aduz que, em 28/05/2026, às 09h30, acessou regularmente o sistema REGULARIZE e realizou simulação oficial de adesão à transação tributária, obtendo proposta com desconto de R$ 1.876.182,28 sobre o valor total da dívida de R$ 3.568.763,06, resultando em montante a pagar de R$ 1.692.580,78, parcelado em 6 entradas de R$ 35.687,63 e 114 parcelas básicas de R$ 12.968,90, condições decorrentes de sua classificação na categoria "D" conforme sua capacidade de pagamento. Acrescenta que, com base nessa simulação, passou a adotar as providências financeiras necessárias à formalização da adesão; contudo, ao retornar ao sistema no mesmo dia para concluir o procedimento, verificou que as condições com desconto haviam sido integralmente suprimidas, passando o sistema a disponibilizar apenas a modalidade sem desconto, com valor total de R$ 3.568.763,06, entrada de R$ 356.876,30 e 59 parcelas de R$ 54.438,75. Sustenta a impetrante que o Edital PGDAU nº 11/2025 constitui ato administrativo normativo vinculante, não podendo a Administração modificar as condições nele previstas sem prévia formalização normativa, e que a simulação oficial gerada pelo sistema REGULARIZE criou legítima expectativa jurídica fundada em manifestação administrativa concreta e válida. Invoca os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, sustentando que a supressão das condições dentro do próprio prazo de adesão, sem qualquer alteração normativa, revogação do edital ou encerramento do prazo, configura manifesta ilegalidade. Aduz, ainda, que realizou parcelamento anterior rescindido no ano de 2023 e que o prazo bienal de impedimento para nova transação, previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, já se teria exaurido, invocando analogia com precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, este último consubstanciado no MS 5000329-86.2025.4.03.6124, disponibilizado em 07/05/2026. Em sede liminar, requer o imediato restabelecimento das condições de desconto…
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