Processo 5001324-28.2023.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001324-28.2023.4.03.6138 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FLAVIA MARIANA VILELA DECISÃO Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 345583889) por meio da qual, ao se considerar ausente o interesse de agir do credor, a execução fiscal foi extinta, sem julgamento do mérito, à luz do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Aduz o apelante (ID 345583890) que: a) no tocante às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, em momento algum o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o tema 1184, estabeleceu condições para a regular tramitação desses executivos fiscais, mas, sim, em homenagem à separação de poderes, o respeito à competência constitucional dos entes federados acerca da matéria; b) o Conselho Nacional de Justiça, apesar de afrontar o princípio da separação dos poderes ao editar a Resolução nº 547/2024, também não tratou dos executivos fiscais dos conselhos de fiscalização profissional; c) ao guiar-se apenas pela norma administrativa do CNJ, a sentença não realizou o cotejo com o precedente do STF, sendo que, ademais, o último andamento processual foi realizado em dezembro de 2024, o que afasta a caracterização de ausência de movimentação útil; d) agrava a situação o fato de que após a diligência citatória negativa, o juízo não franqueou ao credor vista dos autos para a adoção das providências necessárias, motivo pelo qual resta clara a nulidade da sentença por violação ao artigo 927, inciso III, do Código Processo Civil; e) é necessário destacar a evidente extrapolação pelo Conselho Nacional de Justiça dos limites da tese 1184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois em momento algum o plenário daquela corte fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais ou condicionou o prosseguimento das ações à existência de movimentação útil dentro do período de um ano; f) a Resolução CNJ nº 547/2024 afronta claramente o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado pelo STF, ao impor um parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais à União, aos Estados e aos Municípios; g) não é permitido ao CNJ invadir o campo jurisdicional e interferir na tramitação e condução de processos, com a expedição de normas gerais e abstratas, sem guarida na lei ou em decisão judicial de efeito vinculante; h) aos conselhos de fiscalização profissional não é aplicável a extinção prevista no item 1 da tese 1184 do STF, dado que a Lei nº 12.514/2011 regulamentou de forma exaustiva o tema, ao fixar valor mínimo razoável para o ajuizamento e prosseguimento das ações. Subiram os autos sem a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, nos termos em que decidido pelo juízo a quo (ID 345583892). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 353016446). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Supremo Tribunal…
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