Processo 5001324-49.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001324-49.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001324-49.2026.4.03.6000 AUTOR: LARISSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AGUIAR DA SILVA - MS29919 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI - MS28368 REU: PARCERIA PRESTADORA DE SERVICO E TRANSPORTE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida por Larissa Oliveira da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Parceria Prestadora de Serviço e Transporte Ltda e Agencial Imóveis Eliane Nigueira. A petição inicial apresenta a seguinte narrativa fática: “A Autora firmou com a Ré, em 23 de janeiro de 2025, Contrato de Empreitada para a construção de sua casa própria, financiada pela Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.4444.3714004-1). Conforme a Cláusula 5ª do contrato de empreitada, o prazo para a conclusão da obra era de 9 (nove) meses após a assinatura com a CAIXA (ocorrida em 30/01/2025), estabelecendo a data final de entrega para 30 de outubro de 2025. Contudo, a Ré descumpriu flagrantemente o prazo. Até a presente data, a obra não foi concluída, encontrando-se paralisada por longos períodos, o que obrigou a Autora a permanecer em imóvel alugado, suportando um custo mensal de R$ 900,00. Além do inadimplemento quanto ao prazo, a Ré e seus intermediários passaram a realizar uma série de cobranças manifestamente indevidas e não previstas no contrato, conforme comprovam as conversas de WhatsApp anexas: 1. Taxa de Reprogramação (R$ 1.500,00): Foi exigido da Autora o pagamento de R$ 1.500,00 para "reprogramação da obra", sob a justificativa de que "o financiamento é no seu nome". Tal cobrança viola diretamente a Cláusula 5ª do contrato, que atribui expressamente ao empreiteiro todos os custos decorrentes de atraso na obra. 2. "Diferença de Contrato" (R$ 14.000,00): Foi cobrada uma suposta "diferença de 14 mil do que ficou na assinatura do contrato com a caixa (guia)", sem qualquer aditivo contratual, memorial de cálculo ou justificativa técnica que a fundamentasse. 3. "Melhorias e Muro" (R$ 5.000,00): Exigiu-se o valor de "uns 5.000" por supostas "melhorias que você quis na casa ou muro de arrimo", novamente sem a formalização de um aditivo, orçamentos ou a necessária aprovação da CAIXA, conforme exigem as normas do financiamento. 4. "Serviços Imobiliários" (R$ 7.000,00): Foi solicitado o pagamento de R$ 7.000,00 a título de "serviços imobiliários de financiamento", serviço este que nunca foi contratado pela Autora com a Ré ou seus intermediários. A Autora, além de arcar com aluguel, continuou pagando os "juros de obra" (taxa de evolução de obra) à CAIXA mesmo após o prazo de entrega ter se esgotado, um encargo que deveria ser suportado pela construtora em mora. A situação de incerteza, somada às cobranças abusivas e à frustração do sonho da casa própria, causou e continua causando à Autora profundos danos materiais e morais. III.1. Contratação e exigência de pagamento inicial extracontratual Após a celebração do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.4444.3714004-1), foi exigido da Autora o pagamento de R$ 7.000,00 diretamente à intermediária (Agencial Imóveis), como condição para o início da obra, em…

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