Processo 5001324-59.2025.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-59.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA CLARA BRAGUINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA PEREIRA FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES - SP358386 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo o abatimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento firmado com a parte requerida, correspondente a 26% de meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente e combate do COVID – 19 pelo período de março de 2020 a abril de 2022, conforme o artigo 6º B, III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013. Em sede de tutela antecipada, requer seja feito o abatimento do saldo devedor no importe de 1% para cada mês trabalhado nas condições autorizadoras do abatimento do saldo devedor do FIES, totalizando 26% de abatimento, com a imediata alteração do valor das parcelas. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de ausência de interesse processual em decorrência da ausência de requerimento administrativo também deve ser afasta, uma vez que a parte autora demonstrou que tentou realizar o requerimento, mas não obteve sucesso. Outrossim, a parte requerida apresentou com a contestação o resultado da análise do caso da parte autora em âmbito administrativo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. A Lei nº 14.024/2020, ao adicionar o inciso III ao art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência…
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