Processo 5001324-65.2025.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001324-65.2025.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001324-65.2025.4.03.6006 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI - MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARCOS SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de MARCOS SILVA DE ALMEIDA, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, IV, todos do CP, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Fica autorizada a citação do réu por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada. Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico. No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Passo à análise dos pedidos constantes da cota ministerial. Pois bem. Considerando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao acusado. Nesse passo, importante destacar que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício solicitando certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007. Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do…

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