Processo 5001324-95.2024.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001324-95.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRACVEL AUTOCENTER LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRACVEL AUTOCENTER LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE, por meio da qual a autora pretende a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 137.908,66, referentes a alegados serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, com fornecimento de peças e serviços de guincho, supostamente executados no ano de 2019 no âmbito do Pregão Presencial nº 020/2018 e da Ata de Registro de Preços nº 037/2018, cuja vigência teria sido prorrogada até 03/11/2019, conforme narrado na inicial ID 45816669 e documentos administrativos IDs 45816689, 45816691, 45816693, 45816697, 45816698, 45816700, 45816701, 45816702, 45817655 e 45817657. O Município, em contestação ID 63491254, sustenta, em síntese, a inexistência de Requisição de Autorização — RA, nota fiscal com atesto, empenho prévio, inscrição em restos a pagar e procedimento regular de liquidação da despesa, impugnando os orçamentos apresentados pela autora. A réplica foi apresentada no ID 83614707, sustentando a efetiva prestação dos serviços, a ciência de agentes públicos e a vedação ao enriquecimento sem causa. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais próprias pendentes de apreciação. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 84512726, e a réplica foi igualmente certificada como tempestiva no ID 84512729. A impugnação do Município aos documentos apresentados pela autora, especialmente quanto à ausência de RA, empenho, nota fiscal com atesto e regular liquidação da despesa, não configura preliminar processual, mas matéria de mérito e de valoração probatória, a ser apreciada após a instrução, sobretudo porque a controvérsia envolve a efetiva solicitação, execução e recebimento dos serviços indicados nos orçamentos e no processo administrativo nº 5364/2020, juntado sob os IDs 45816689 e seguintes e reiterado no ID 63491271. A jurisprudência do STJ orienta que a ausência de formalização administrativa não autoriza, por si só, o não pagamento de serviços efetivamente prestados à Administração Pública, desde que comprovada a execução e ausente má-fé ou contribuição do particular para eventual irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, rejeito eventual pretensão de extinção ou improcedência imediata fundada exclusivamente na ausência de RA, empenho, atesto ou inscrição em restos a pagar, reservando-se a análise da suficiência probatória para o mérito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1 Pontos incontroversos São considerados, por ora, pontos incontroversos: a) a existência de relação administrativa anterior entre as partes vinculada ao Pregão Presencial nº 020/2018 e à Ata de Registro de Preços nº 037/2018, relativa à manutenção preventiva e corretiva da frota municipal, com fornecimento de peças e serviços de guincho, conforme narrado na inicial ID 45816669; b) a existência do processo administrativo nº 5364/2020, no qual a autora buscou administrativamente o ressarcimento dos valores ora cobrados, conforme documentos IDs 45816689 a 45817657…
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