Processo 5001325-09.2025.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001325-09.2025.4.03.6343 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: SEVERINA LUZIA MUNIZ COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE LISBOA SOUSA - SP357408-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO JOSE DOS SANTOS - SP419421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: “- a reduzir para 15% (quinze por cento) o montante do desconto cadastrado como "débito com o INSS", código 203, a incidir sobre o valor mensal pago a título de pensão por morte NB 21/206.503.167-5, desde a data da citação (06/10/2025); - a pagar as diferenças devidas corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado.” Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que “resta evidenciado que a sentença recorrida, embora reconheça expressamente o erro exclusivo da Administração Previdenciária, a inexistência de má-fé por parte da autora e a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, concluiu de forma contraditória ao manter a exigibilidade do débito e autorizar descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A decisão combatida incorreu em evidente incoerência lógica e jurídica, ao transferir à segurada o ônus de erro que não praticou, não provocou e que não tinha condições técnicas ou jurídicas de evitar, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da dignidade da pessoa humana, da irrepetibilidade das verbas alimentares e da finalidade protetiva da Previdência Social”. É a síntese do necessário. Passo a decidir. VOTO Vistos, em inspeção. Por força do art. 20, § 4º da LOAS, não é possível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, óbice que inclui, por suposto, a pensão por morte. Confira-se o teor da citada norma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Da mesma forma, o art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. No caso sob análise, diante da concessão de pensão por morte com pagamento de parcelas em período concomitante com a fruição de benefício assistencial, impõe-se o dever de devolução dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada, ainda que de boa-fé, por expressa vedação legal. Sendo assim, optando a parte a parte autora por perceber o benefício de pensão por morte com fundamento no direito ao melhor benefício, é devido o desconto dos valores percebidos à título de amparo social, no mesmo período. Dito de…
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