Processo 5001325-15.2025.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001325-15.2025.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001325-15.2025.4.03.6341 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DIVINA DE CAMPOS BRAILA RECORRIDO: M. B. M. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DIVINA DE CAMPOS BRAILA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. VOTO Requisito deficiência. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos 2 (dois) anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. Requisito hipossuficiência. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei…

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