Processo 5001325-18.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001325-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS COM POSSÍVEL NATUREZA ESTÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine o custeio, pelo plano de saúde, de múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, diante de dúvida quanto à sua natureza reparadora ou estética. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.069, estabelece que planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. O mesmo precedente admite que, havendo dúvida razoável sobre o caráter estético dos procedimentos, é necessária a realização de junta médica ou dilação probatória para elucidação técnica. O conjunto de procedimentos pleiteados inclui intervenções com potencial natureza estética, como mastopexia com prótese, lipoaspiração extensiva e enxerto glúteo, o que gera incerteza quanto ao caráter exclusivamente reparador. A complexidade e a irreversibilidade das cirurgias impedem a concessão da tutela com base em cognição sumária, exigindo prova técnica mais robusta sob contraditório. A ausência de demonstração da natureza funcional dos procedimentos afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES (processo de origem nº 5013326-06.2025.8.08.0021), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o qual objetivava compelir a…
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