Processo 5001325-37.2025.8.24.0055
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5001325-37.2025.8.24.0055/SC APELANTE : JORGE SCHELBAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Djalma Goss Sobrinho (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 51, SENT1 ), in verbis : JORGE SCHELBAUER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , sustentando em síntese que, através da plataforma Serasa Limpa Nome , foi negativado pela ré, por suposto débito no valor de R$ 312,99, vencido em 27/09/2007, dívida que desconhece e nega ter contraído. Nesses termos, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, e a indenização em danos morais pelo abalo sofrido (ev. 1.1 ). No despacho inicial, intimou-se à parte autora para promover a emenda da peça exordial, através da juntada de prévio requerimento administrativo e demais provas de sua hipossuficiência (ev. 5.1 ). Descumprida a medida, indeferiu-se a petição inicial no ev. 20.1 . Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs apelação no ev. 26.1 , o qual culminou na reforma de decisão (ev. 33.1 ). Dando prosseguimento ao feito, determinou-se a citação da parte ré ao ev. 35.1 , e, no mesmo ato, deferiu-se a inversão do ônus probatório e a justiça gratuita à parte requerente. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que a cobrança é válida, e que a plataforma Serasa Limpa Nome serve exclusivamente para renegociação de dívidas sem a restrição de crédito apontada pelo autor, por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ev. 42.1 ). Houve réplica no ev. 48.1 . É o relatório. Vieram-me conclusos. Decido. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Matheus Della Giustina Perin ( evento 51, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange aos contratos objeto da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio. Por consequência da declaração de inexigibilidade, deverá a requerida promover a exclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima da requerida, observando a distribuição do valor da causa efetuado na inicial, deverá a parte autora arcar com a integralidade das custas e demais despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e…
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