Processo 5001325-43.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001325-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO NOLASCO FERREIRA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por RENATO NOLASCO FERREIRA contra SPRINGER CARRIER LTDA alegando defeito em produto não reparado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 92924478). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89050609). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou comprovado que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia de fábrica, não tendo sido solucionado de forma eficaz pela assistência técnica da promovida, apesar das intervenções realizadas. A própria contestação reconhece a existência de atendimentos técnicos e reiteradas intervenções no equipamento, o que evidencia a persistência do vício. Ademais, não prospera a alegação de culpa exclusiva por instalação inadequada, uma vez que não há prova robusta nesse sentido, sendo certo que o laudo técnico apresentado pelo promovente aponta a existência de vício no equipamento. Diante da ineficácia do reparo no prazo legal, legítima a conduta do promovente ao contratar profissional autônomo para solução do problema, configurando dano material indenizável, devendo a promovida ressarcir o valor despendido (R$ 600,00 – ID 88606328). No tocante aos danos morais, entendo que restam configurados. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o promovente adquiriu produto novo, que apresentou defeito reiterado, sem solução adequada pela promovida, sendo obrigado a despender tempo e recursos próprios para resolução do problema. Tal cenário evidencia falha na prestação do serviço e violação à legítima expectativa do consumidor, gerando frustração, desgaste e sensação de desamparo. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que não há parâmetro legal específico para seu arbitramento. No entanto, a quantia deve ser estabelecida com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto,…
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