Processo 5001326-21.2026.8.24.0141
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5001326-21.2026.8.24.0141/SC EMBARGANTE : FLAVIA MARIA WESSOSKI MACANEIRO ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Embargos de Terceiro Cível opostos por FLAVIA MARIA WESSOSKI MACANEIRO contra GF FOMENTO LTDA.. A parte ativa opôs os presentes embargos visando a desconstituição da penhora efetivada nos autos n. 5000352-23.2022.8.24.0141 sobre o bem Mercedes-Benz C180 CGI, de placa EMC-2D33, ao argumento de que o aludido móvel lhe pertence/se encontra sob sua posse, bem como se trata de veículo indispensável ao deslocamento do filho menor para tratamento médico. Decido. O CPC estabelece em seu art. 674 que, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677, do CPC). Recebidos os embargos, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo o juiz condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, do CPC). No caso dos autos a parte ativa aduziu que o veículo encontra-se registrado em seu nome há mais de 5 (cinco) anos, inexistindo qualquer relação jurídica com a parte executada, bem como possui natureza essencial, sendo utilizado para deslocamento cotidiano da embargante e, especialmente, para atendimento das necessidades de seu filho menor. Para subsidiar tal alegação, acostou ao feito: documento do veículo em seu nome ( 1.3 ); laudo médico atestando a condição de saúde de seu filho menor ( 1.6 ); avaliação diagnóstica multidisciplinar atestando a condição de saúde do seu filho menor ( 1.9 , 1.7 e 1.8 ); comprovante de frequência do menor junto a APAE ( 1.5 ); certidão de nascimento do menor ( 1.10 ); e nota fiscal de consulta médica efetivada em prol do menor ( 1.11 ). Quanto a propriedade do veículo, este juízo já reconheceu, em seda da ação executiva, a presunção da propriedade do bem móvel pela sua posse, em prol do executado, companheiro da embargante. Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE -…
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