Processo 5001326-42.2025.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001326-42.2025.4.03.6327 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: JOSE HENRIQUE SOBRINHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO –ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PUIL 452/PE - ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964 - TRABALHADOR RURAL - ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÃO INSALUBRE NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos em inspeção. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente/improcedente o pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado. Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador. Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal). Com efeito, indeferido o pedido de realização de prova técnica. Além disso, não há cerceamento de defesa quando a própria parte interessada propõe a ação desprovida da prova necessária à demonstração dos fatos alegados, sendo o ônus probatório da parte autora, não podendo o Poder Judiciário suprir sua deficiência probatória mediante expedição de ofícios ou determinação de perícia. Ademais, a constatação da existência de agentes insalubres é eminentemente técnica e não pode ser confrontada por prova oral. Desse modo, afastado o cerceamento de defesa. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de…
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