Processo 5001326-61.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001326-61.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001326-61.2024.4.03.6332 AUTOR: SANDOVAL BISPO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROMERO - SP147048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada ao reconhecimento de períodos de atividades especiais e comuns. O INSS apresentou contestação (ID 319771018), arguindo preliminares formais e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação da atividade especial, em razão de supostos vícios nos PPPs (como falta de responsável técnico, irregularidades formais e laudos extemporâneos), inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e calor) em níveis legais, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para funções genéricas, vedação à conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019 e insuficiência de prova quanto aos períodos comuns alegados. O Juízo determinou a reanálise do requerimento administrativo pelo INSS, ao fundamento de que o indeferimento automático configuraria violação ao devido processo administrativo (ID 352119864). Após a reabertura, a Perícia Médica Federal procedeu à análise dos períodos indicados, concluindo, em todos eles, pelo não enquadramento como atividade especial. O processo administrativo, com data de entrada do requerimento (DER) em 08/05/2023, encontra-se juntado sob os IDs 316145034, 316145037 e 371001604, após a reanálise integral realizada pelo INSS. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 374170306), informando que, após reapreciação administrativa, o INSS reconheceu parte dos períodos comuns, sem, contudo, enquadrar quaisquer períodos como especiais, razão pela qual reitera o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 05/05/1983, 01/11/1985 a 12/05/1987, 03/08/1987 a 15/01/1988, 02/10/2000 a 21/11/2005, 02/05/2007 a 12/01/2010, 06/04/2010 a 13/09/2012, 01/04/2013 a 24/12/2013, 11/03/2014 a 23/12/2014, 01/07/2015 a 30/09/2020 e 03/05/2021 a 08/05/2023, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, bem como requer a averbação do período comum de 01/11/2010 a 31/05/2012, não computado no CNIS, e, ao final, a concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, caso implementados os requisitos no curso da demanda, mantendo-se os demais termos da inicial. O INSS (ID 426920558) manifestou-se acerca da emenda à inicial, informando não se opor ao aditamento formulado pela parte autora, nos termos apresentados, reiterando integralmente os argumentos expendidos na contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ATIVIDADE ESPECIAL De início, deixo de extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento inicialmente realizado de forma automática. No caso concreto, a situação que poderia, em tese, sustentar a extinção foi inteiramente superada pelo desenvolvimento processual subsequente. O Juízo de origem, ao constatar o indeferimento automático do requerimento sem análise efetiva da documentação apresentada, determinou ao INSS a reanálise do pedido administrativo com observância do devido…

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