Processo 5001326-61.2025.8.13.0141
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001326-61.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: FRANCISCO JOSÉ MUSA -CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA APARECIDA ANTUNES SILVA -CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO. 1.1-- Francisco José Musa, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente em Dom Viçoso-MG, à Rua Cônego José Borges Maia n.º 286, ajuizou "ação de arbitramento de honorários c/c antecipação de tutela" em face de Maria Aparecida Antunes Silva, brasileira, casada, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG n.º 14676275, residente à Rua Cônego José Divino da Silva, n.º 585, Dom Viçoso/MG, alegando em síntese, o seguinte: - que firmou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com a requerida visando o patrocínio de ação previdenciária concernente a concessão de aposentadoria rural por idade (autos nº 5000550-37.2020.8.13.0141); -que atuou com zelo na fase de conhecimento, instruindo o feito, participando da audiência de instrução e julgamento e obtendo sentença de procedência; - que após a interposição de recurso pelo Ente Autárquico, apresentou contrarrazões e os expedientes necessários perante o Tribunal Regional Federal, logrando êxito definitivo; que a requerida, de forma imotivada, promoveu a revogação do mandato e constituiu novo patrono apenas para a fase subsequente, deixando de adimplir com a remuneração devida pelo trabalho efetivamente prestado pelo requerente. Ao final, pretende o arbitramento judicial dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido na demanda previdenciária de referência, com fulcro no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id's nºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, o requerente emendou a inicial (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX) para incluir pedido de tutela de evidência voltado ao bloqueio dos valores junto ao INSS. 1.2- No despacho acostado no Id nº XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se o recolhimento das custas iniciais, sendo objeto de oposição pelo requerente, conforme Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, invocando a dispensa de adiantamento introduzida pelo § 3º do art. 82 do CPC . 1.3- Conforme despacho acostado no Id nº XXX.XXX.XXX-XX, posterguei a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno, determinando a citação da requerida. 1.4- Regularmente citada (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX), a requerida apresentou contestação tempestiva no Id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a inexistência de contrato escrito e rechaçou a realização do ajuste verbal nos termos propostos. Defendeu que a destituição decorreu da demora no deslinde do feito e que não houve contratação verbal para outras medidas judiciais, pugnando pela total improcedência dos pedidos exordiais e pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica ofertada no Id nº XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as teses defensivas e reiterando o efetivo labor e o êxito na ação previdenciária. 1.5- No Id nº XXX.XXX.XXX-XX, determinei à requerida que comprovasse a hipossuficiência financeira, e em ato contínuo,…
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