Processo 5001326-64.2025.8.13.0140

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001326-64.2025.8.13.0140
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001326-64.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ocupação] AUTOR: FELIPE AMARAL DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciano Alberto Pinho de Lacerda, Felipe Amaral Silveira e Flaviane Silva de Oliveira Amaral em face de Maria Carolina dos Santos Rodrigues e Alexandro Maciel da Silva. Sustentam os autores que são proprietários de imóvel residencial urbano, situado à Rua Professora Neusa Câmara, nº 415, Bairro Loteamento Venina Antônia de São José, nesta cidade de Carmo da Mata/MG, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis local, sob a matrícula nº 047183.2.0004951-46. Narram que o imóvel foi originalmente adquirido por Maria Carolina dos Santos Rodrigues, mediante contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Em razão da inadimplência contratual, houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos da Lei nº 9.514/97, seguida da realização dos leilões extrajudiciais legais, os quais restaram negativos. Afirmam que, posteriormente, adquiriram o imóvel por compra e venda realizada diretamente com a Caixa Econômica Federal, com o devido registro do título aquisitivo, passando a figurar como atuais e legítimos proprietários do bem. Relatam, contudo, que ao tomarem ciência da situação fática do imóvel, constataram que este se encontrava indevidamente ocupado por terceiro, qual seja, o segundo requerido Alexandro Maciel da Silva, o qual não possui qualquer título jurídico que legitime a posse, tampouco vínculo contratual com os autores. Aduzem que foram promovidas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação formal para desocupação voluntária, bem como tratativas diretas com o ocupante, todas infrutíferas, persistindo a ocupação irregular do bem. Assim requerem, a procedência dos pedidos iniciais e imissão na posse. Custas iniciais recolhidas conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão em ID. XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada em ID. XXX.XXX.XXX-XX, sem sucesso. Decisão em ID. XXX.XXX.XXX-XX, proferida me sede recursal, deferindo a tutela para determinar a imissão na posse dos agravantes. O requerido Alexandro, apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando que ocupa o imóvel com sua família e que o bem se encontrava desabitado quando nele ingressou. Defendeu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano, destacando sua hipossuficiência econômica e a grave condição de saúde de sua esposa. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo ampliado para desocupação voluntária, entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, ou a adoção de medidas de realocação da família. Impugnou, ainda, a taxa de ocupação pleiteada pelos autores, requerendo sua revisão ou incidência apenas a partir da notificação extrajudicial, além da concessão da gratuidade de justiça e produção de provas. A requerida Maria…

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