Processo 5001326-70.2024.8.08.0065

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001326-70.2024.8.08.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001326-70.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA VITORIA CRISTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação movida por KARINA VITÓRIA CRISTO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, através da qual alega que solicitou ligação de energia em seu imóvel, entretanto, a ré negou o pedido, exigindo a apresentação de CCIR. Informa, que vizinhos em condições similares não enfrentaram tal exigência, e diante da ausência de energia, a autora e sua família enfrentam dificuldades, recorrendo ao uso de velas e lanternas, razão pela qual requer que seja a ré condenada ao fornecimento de energia elétrica. A inicial veio instruída com documentos e deixou-se de realizar audiência UNA com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita e a parte autora manifestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que não há preliminares e a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual verifico a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, a concessionária ré defende a legalidade da negativa administrativa sob a tese de que a ligação de energia em área rural está estritamente condicionada à apresentação obrigatória do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), por força do artigo 67 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a empresa ré ao de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Diante disso, aplica-se na integridade o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (artigo 6º, inciso X, do CDC). Por outro lado, observa-se que o artigo 67 e 14, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, não ostenta prescrição de solicitação do documento denominado CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para fins de promover a instalação elétrica, exigindo, apenas, a apresentação de documento com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel. Vejamos: “Art. 14. Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir: I - reconhecimento de firma em documentos, observado o art. 12; II - cópia do contrato de locação anterior; III - registro do contrato de locação em cartório; IV - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses; V - certidão de inteiro teor do imóvel; VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.…

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