Processo 5001326-94.2026.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001326-94.2026.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001326-94.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA, ARACELE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALEGRE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Araújo de Oliveira, representada por sua filha Aracele Araújo de Oliveira, em face do Município de Alegre e do Estado do Espírito Santo. A parte autora pleiteia, em sede liminar, a transferência imediata da paciente para unidade hospitalar dotada de suporte adequado, inclusive CTI/UTI, se necessário, em hospital público ou privado conveniado ao SUS. Sustenta, em síntese, que a paciente apresenta quadro clínico grave, com risco de morte, traqueostomia, sequelas neurológicas, diabetes, hipertensão, histórico de AVC e intercorrências respiratórias. Em decisão anterior, este Juízo não determinou, desde logo, a transferência compulsória da paciente, mas requisitou informações médicas urgentes ao Estado do Espírito Santo e/ou ao Hospital de Jerônimo Monteiro, especialmente sobre o quadro clínico atualizado, evolução recente, prognóstico, necessidade de transferência para unidade com CTI/UTI e providências perante a Central de Regulação. Após notícia de não atendimento tempestivo da requisição, foi expedido novo mandado para obtenção das informações médicas. Sobreveio, então, o documento de Id. 100952935, contendo manifestação hospitalar/laudo técnico, o qual deve ser considerado elemento probatório superveniente relevante para a reavaliação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o perigo de dano está presente. A documentação médica superveniente indica que a paciente possui quadro clínico grave, complexo, crônico e de elevada vulnerabilidade, com histórico de AVC isquêmico, traqueostomia, uso de sonda, sequelas neurológicas, dependência funcional e intercorrências infecciosas/respiratórias. Tais elementos demonstram situação sensível e justificam atuação jurisdicional célere para impedir desassistência, falta de informação, demora regulatória ou interrupção indevida de cuidados. A análise da probabilidade do direito, contudo, exige maior precisão. Há plausibilidade quanto ao direito da paciente à assistência médica adequada, à continuidade terapêutica, à reavaliação periódica, ao acesso a informações clínicas claras, ao registro perante a Central de Regulação quando tecnicamente indicado e à adoção de providências compatíveis com seu quadro. Todavia, neste momento processual, a probabilidade do direito não se apresenta suficiente para impor, de modo direto e compulsório, a transferência imediata para UTI/CTI, independentemente de indicação médica atual, classificação de prioridade, avaliação de risco de transporte, disponibilidade regulatória e demonstração técnica de benefício clínico da medida. O Poder Judiciário pode e deve controlar omissões estatais, negativa injustificada de assistência, ausência de regulação, demora irrazoável e falta de transparência. Contudo, não lhe cabe…

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