Processo 5001327-28.2022.4.03.6005
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001327-28.2022.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WALACE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL COELHO LEAL - BA24700 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WALACE SANTOS DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Segundo consta da denúncia (ID 252953900): No dia 05/06/2022, por volta das 15h, no Posto Copo Sujo, município de Ponta Porã/MS, WALACE SANTOS DO NASCIMENTO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, transportou, após ter importado do Paraguai, sem autorização legal e regulamentar, 220,95 kg (duzentos e vinte quilos, novecentos e cinquenta gramas) de MACONHA. A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2022 (ID 253009080). WALACE SANTOS DO NASCIMENTO foi devidamente citado no (ID 253225099). Após, o réu, por meio de seu advogado Dr. Rafael Coelho Leal (OAB/BA 24.700), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada (ID 261485431), não foram arguidas preliminares, e o réu alegou possuir bons antecedentes e ser réu primário, bem como não integrar qualquer organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas, afirmando ainda que a quantidade de droga por si só não é motivo suficiente para associá-lo a facções criminosas. O réu não arrolou testemunhas de defesa. Por decisão (ID 285346158), foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 16 de maio de 2023 (ID 287543164), colheu-se as declarações da testemunha ADRIANO DE OLIVEIRA CANDIDO e o interrogatório do réu WALACE SANTOS DO NASCIMENTO. A testemunha AILTON APARECIDO ARAQUAN teve sua oitiva dispensada a requerimento do Ministério Público Federal. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para envio do laudo pericial de celular no prazo de 15 (quinze) dias. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 462796556), pugnando pela condenação de WALACE SANTOS DO NASCIMENTO nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (220,95 kg), reconhecimento da causa de aumento pela transnacionalidade, não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), aplicação de pena de multa acima do mínimo legal e, subsidiariamente, instauração de inquérito policial para identificação de mandantes e coautores. A defesa apresentou alegações finais (ID 484736354), requerendo o reconhecimento da confissão espontânea do acusado como atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal), a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) com redução na fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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