Processo 5001327-33.2021.8.24.0124

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001327-33.2021.8.24.0124
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001327-33.2021.8.24.0124/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430) EXECUTADO : ROGERIO ANTONIO FRANCESCON ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854) ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA em face de ROGERIO ANTONIO FRANCESCON , no qual a parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado (e. 214.1 ). Com relação à penhora de percentual de salário, a Lei Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). No entanto, diante da elevada inadimplência injustificada identificada nos processos desta Unidade Judicial, passo a compartilhar do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente. Isso porque, quando é realizada uma compra ou outro negócio oneroso, o cidadão deve ser responsável e fazê-lo dentro de suas possibilidades reais, e no caso de sobrevir uma inesperada mudança para pior da sua situação financeira, o cidadão tem que ser diligente e buscar alternativas junto ao credor para quitação da dívida. A inércia injustificada no cumprimento da obrigação assumida constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil, e dependendo do caso pode inclusive configurar, em tese, crime de apropriação indébita. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações conforme as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito. Em caso análogo, assim já se decidiu: "PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu. Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal. Determinação do restando do valor penhorado. Penhorabilidade parcial reconhecida. Recurso…

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