Processo 5001327-33.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001327-33.2024.4.03.6110 AUTOR: IZAIA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por IZAIA BUENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos laborados em atividades rurais e no setor de transporte coletivo (cobrador e motorista), com a consequente conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na petição inicial (ID. 318517146), a parte autora sustenta que trabalhou como trabalhador rural em agropecuária e, posteriormente, como cobrador e motorista de ônibus, exposta a agentes nocivos (ruído e penosidade). Alega possuir direito adquirido à aposentadoria integral antes das alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019. Decisão proferida em 10/07/2024 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parta autora (ID. 331361655). O INSS apresentou contestação (ID. 344244158), alegando que não há especialidade do período rural por entender que a categoria não se enquadra nos decretos vigentes. Quanto ao setor de transporte, alegou a ausência de formulários (PPP/LTCAT) para os períodos em empresas inativas e questionou os níveis de ruído informados nos períodos mais recentes. No curso do processo, o pedido de produção de prova pericial indireta foi indeferido por decisão interlocutória (ID. 414692812), sob o fundamento de que a parte autora não esgotou as diligências necessárias para a obtenção de documentos das empresas inativas. Houve réplica (ID. 363515888). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Da Prova Emprestada no Processo Previdenciário Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da prova emprestada, constituída por laudo pericial judicial produzido em outro processo (ID. 363515890), que a parte autora pretende utilizar para suprir a ausência de PPP. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, é instrumento de cooperação processual que visa garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Prevalece na jurisprudência pátria que, para a admissão da prova emprestada, basta que seja oportunizado o contraditório sobre a prova nestes autos, sendo prescindível a identidade de partes entre os processos de origem e de destino (AgRg no REsp n. 2.008.835/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). No caso dos autos, o contraditório foi satisfeito de forma plena, na medida em que a parte requerida participou da produção da prova pericial e teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo nestes autos. Portanto, admito o laudo pericial em questão como prova emprestada, devendo seu valor probatório ser analisado quando da apreciação de cada período que se pretende comprovar. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até…
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