Processo 5001327-35.2023.4.04.7211

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001327-35.2023.4.04.7211
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caçador
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001327-35.2023.4.04.7211/SC EXEQUENTE : SANDRO JOSE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute a correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 235.506.735-4, DIB 30/03/2023). O INSS implantou o benefício com RMI de R$ 6.739,31 (evento 109). A parte exequente identificou três competências com registros salariais incorretos ou ausentes no CNIS, comprovando, por meio de extratos da RAIS, as remunerações efetivamente auferidas (evento 116). O INSS impugnou o pedido de recálculo, sustentando que a apuração da RMI é atribuição exclusiva da Administração e que não há previsão no título executivo para retificação do CNIS (evento 121). (processo 5001327-35.2023.4.04.7211/SC, evento 116, DOC1, p. 1) (processo 5001327-35.2023.4.04.7211/SC, evento 121, DOC1, p. 1) Decido. As competências controvertidas são: Competência Empresa RMI utilizada pelo INSS RAIS (exequente) 03/2020 Brasauto Caçador Ltda R$ 1.045,00 (salário mínimo) R$ 5.868,54 04/2020 Brasauto Caçador Ltda R$ 1.045,00 (salário mínimo) R$ 5.843,39 10/2022 Mallon Concessionária Descartada R$ 6.097,06 (processo 5001327-35.2023.4.04.7211/SC, evento 116, DOC1, p. 3) Quanto às competências 03/2020 e 04/2020, o CNIS não registra remuneração para o vínculo com a Brasauto Caçador Ltda nessas datas, o que levou o INSS a adotar o salário mínimo. Contudo, os extratos da RAIS juntados pela exequente comprovam documentalmente as remunerações efetivas. Nos termos do art. 29-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado pode solicitar a retificação de informações do CNIS mediante apresentação de documentos comprobatórios, e a RAIS — declaração prestada pelo próprio empregador ao Ministério do Trabalho — constitui prova idônea para tanto. (processo 5001327-35.2023.4.04.7211/SC, evento 116, DOC1, p. 2) Quanto à competência 10/2022, o próprio CNIS registra remuneração de R$ 6.097,06 para o vínculo com a Mallon Concessionária (indicador IREM-ACD), sem que o INSS tenha apresentado justificativa fundamentada para o descarte dessa competência no cálculo da RMI. (processo 5001327-35.2023.4.04.7211/SC, evento 116, DOC3, p. 13) O argumento de que a retificação do CNIS não poderia ser determinada em fase de cumprimento de sentença não prospera, conforme jurisprudência do TRF4, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.  Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida . O entendimento pacificado pela Corte Superior no Tema 1.070, transitado em julgado em 13/02/2023, deve ser aplicado ao caso. (TRF4, AG 5003143-20.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS…

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