Processo 5001327-56.2026.8.25.0083
TJSE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001327-56.2026.8.25.0083/SE RECORRENTE : ARTHUR RESENDE LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RECORRENTE : LARISSA MELO GARCIA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos Recorrentes, Larissa Melo Garcia Rocha e Arthur Resende Lessa , em sede de Recurso Inominado. Para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente Larissa Melo Garcia Rocha acostou aos autos o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2025/Ano-calendário 2024), demonstrando rendimentos tributáveis no valor total de R$ 34.944,00. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c artigo 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita é assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a qual está associada à impossibilidade de manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de ser exigido o pagamento dos custos atrelados ao processo. Nessa senda, infere-se que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é preciso que a parte autora demonstre, por meio de elementos probatórios, a ausência de lastro financeiro suficiente para custear os custos do processo. Em arremate, a concessão irrestrita da justiça gratuita, mediante mera declaração, importa desvirtuamento do instituto e contraria o que dispõe a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV. Por tal razão, a presunção disposta no artigo 99, § 3º do CPC é juris tantum , ou seja, havendo dúvida fundada, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar a ausência de lastro financeiro para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse toar, dispõe o artigo 99, § 2º do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ”. No caso em tela, da análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a alegação de hipossuficiência financeira não se sustenta. Primeiramente, nota-se que o documento fiscal apresentado pela recorrente Larissa Melo Garcia Rocha para embasar o seu pedido refere-se ao ano-calendário de 2024 (Exercício 2025). Considerando o decurso do tempo, tal documento encontra-se desatualizado, não sendo hábil, por si só, para refletir e comprovar de forma fidedigna a sua atual e real situação econômica. Some-se a isso o fato de que os documentos anexados em nome do litisconsorte e também recorrente, Arthur Resende Lessa , evidenciam um padrão de vida incompatível com a benesse postulada. Nessa linha, observa-se nas faturas de cartão de crédito juntadas aos autos que o recorrente possui um cartão Santander Unique Visa com fatura no valor de R$ 12.127,97 e limite total de R$ 119.354,00. Além deste, o mesmo é titular de um cartão Santander Elite Visa com limite total de R$ 100.000,00. Tais quantias e limites de crédito, aliados à própria natureza da lide — que envolve a aquisição de passagens aéreas para outro estado, locação de veículo e reserva de hotel —, elidem a presunção de miserabilidade jurídica. Por certo, o benefício da gratuidade da justiça é…
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