Processo 5001328-39.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001328-39.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-39.2026.4.04.7009/PR AUTOR : FLAVIA DO CARMO KLUCZCOSWSKI BONFIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora postula, na presente ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais, rurais e urbanas. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Tais documentos deverão ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 320 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 435 do CPC e seu parágrafo único. Contudo, a documentação apresentada para comprovar o desempenho do trabalho em condições especiais apresenta inconsistências, nos seguintes termos: 1.1 formulário indicando como responsável técnico pelos registros ambientais o técnico em segurança do trabalho Silmar Rodrigues Garcia - registro MTE  35/00211-0, em desatenção ao art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91, quanto ao período de 17/11/2004 a 12/11/2019. 2.  Diante disso , intime-se a parte   autora para que, no prazo de 60 (Sessenta) dias complemente a documentação no seguinte sentido: 2.1  período de 17/11/2004 a 12/11/2019 :  apresente os laudos técnicos emitidos por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho , vez que que estão embasados em documentação que aponta como responsável técnico Silmar Rodrigues Garcia. 3 . Sem prejuízo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecaregada - como, aliás, já ocorreu  - e resultaria em  prazo de espera de vários  meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o…

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