Processo 5001328-41.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001328-41.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-41.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ITALO MATEUS DE OLIVEIRA MARCELINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do apontamento restritivo em seu nome perante o cadastro de inadimplentes do SPC Brasil, referente ao débito no valor de R$ 372,84, com vencimento  em 6/12/2021, originado do contrato nº 98040-2787067400, efetuado em 19/2/2023 pelo réu, com o qual jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica ou comercial. Fundamenta a pretensão antecipatória na alegação de inexistência da dívida, na hipossuficiência da relação de consumo e na declaração unilateral de desconhecimento do débito firmada em 29/5/2026. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o  fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntada extrato de consulta ao SPC e declaração unilateral subscrita pelo próprio autor afirmando o desconhecimento da obrigação, tais elementos não ostentam densidade probatória bastante para desconstituir, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, registro cadastral ativo desde fevereiro/2023. A simples afirmação de ausência de vínculo contratual prestada unilateralmente pela parte autora carece de força probante autônoma para infirmar de imediato a presunção de legitimidade das anotações de crédito, sendo  indispensável a abertura do contraditório para o melhor esclarecimento sobre a origem e a higidez do crédito cedido.  Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

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