Processo 5001328-43.2024.8.08.0064

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001328-43.2024.8.08.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001328-43.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DA COSTA SILVERIO BRAGANCA Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841, SUELLEN CLAUDIA DE OLIVEIRA - ES34194 REQUERIDO: C.T COLISEU LTDA, MICHELLE GONCALVES ALVARENGA, FRANCISCO CALAZANS DE SOUZA NOIA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Daniela da Costa Silverio Braganca em face de C.T Coliseu LTDA, Michelle Goncalves Alvarenga e Francisco Calazans de Souza Noia, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha um estúdio de atividades físicas em imóvel onde os requeridos posteriormente instalaram uma academia. Narra que, após desentendimentos, os requeridos praticaram atos vexatórios e humilhantes, culminando na troca das fechaduras do imóvel, impedindo a autora e suas alunas de acessarem o local. Afirma, ainda, que os requeridos realizaram postagens em redes sociais (Instagram) com conteúdo ofensivo, imputando-lhe a condição de inadimplente, o que teria maculado sua imagem pessoal e profissional. Diante disso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.412,00, referente aos custos com a mudança de endereço de sua empresa, e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requer, por fim, que os réus sejam compelidos a se retratar publicamente em suas redes sociais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID nº 55254832). Em sua defesa, sustentam que a autora estava inadimplente com suas obrigações locatícias (aluguel, água e energia) e que a postagem em rede social foi uma reação a uma publicação anterior da própria autora, que teria feito acusações contra eles. Negam a ocorrência de danos morais e materiais e argumentam que a autora litiga de má-fé. Em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação da autora/reconvinda por calúnia e ao pagamento de indenização. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 56045143), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 54103079). O processo foi saneado (ID nº 61663500), fixando-se como pontos controvertidos a existência de ato ilícito e a ocorrência de danos morais e materiais. Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 93880195), foram colhidos os depoimentos pessoais da requerente e do requerido Francisco Calazans de Souza Noia, e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora: Ângela Maria de Oliveira, Marli Candido de Amorim da Cruz e Rosilda de Souza Alcântara Neto. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, destaco que a controvérsia central reside em verificar se a conduta dos requeridos, consistente em impedir o acesso da autora ao imóvel e realizar postagens em redes sociais sobre sua suposta inadimplência, configurou ato ilícito passível de reparação civil. O direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade,…

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