Processo 5001328-58.2023.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-58.2023.4.03.6108 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARGENTINO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação proposta por ARGENTINO ANDRÉ DE SOUZA objetivando a declaração de inexistência de débito cobrado pela Autarquia c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). Foi deferida a tutela de urgência para proibir que o INSS desconte, à conta da aposentadoria do requerente, qualquer valor que esteja atrelado à percepção, em acúmulo, dos auxílios acidentes nº 94/025.428.216-4 (DIB/DIP – 18 de agosto de 1995) e 94/106.110.685-0 (DIB – 2 de fevereiro de 1991 e DIP – 1º de janeiro de 1996), esta a questão jurídica controvertida no processo. A r. sentença de ID 291146940, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a cessar o desconto/cobrança dos valores recebidos pelo autor em razão da percepção acumulada dos auxílios-acidentes nº 94/025.428.216-4 (DIB/DIP – 18 de agosto de 1995) e 94/106.110.685-0 (DIB – 2 de fevereiro de 1991 e DIP – 1º de janeiro de 1996); Restituir todos os valores indevidamente descontados do autor, na conta de sua aposentadoria (benefício nº 101.920.618-4), objeto da controvérsia jurídica deste processo. Sobre o montante das parcelas devidas, deverão incidir a correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação/comparecimento espontâneo, a partir de quando incidirá, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condenou o INSS a pagar à autora a verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos valores a serem restituídos até a data de cumprimento da decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência. Custas como de lei. Em razões recursais de ID 291146943, o INSS pugna reforma da sentença, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que o apelado foi notificado da cessação de seu benefício em janeiro de 2018 e somente protocolou a presente ação de inexigibilidade de cobrança em 19/04/2023, ou seja, após o término do prazo prescricional de 05 anos. Afirma, ainda, que em auditoria interna do INSS foi verificada acumulação indevida de dois auxílios-acidentes (NB 025.428.216-4 com DIB em 18/08/1995 e o NB 106.100.685-0 com DIB em 02/02/1991). Alega que a Lei 9.032/1995 veda o acúmulo de mais de um auxílio-acidente, e que, portanto, o benefício de NB 025.428.216-4 não poderia ter sido concedido, já que foi posterior à entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Explica, que, por esta razão o benefício mais antigo (NB 106.100.685-0) foi cessado na véspera da concessão do novo benefício, diante da alteração do estado de fato. Argumenta, ainda, a necessidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela parte autora. Houve contrarrazões da parte autora (ID 291146946). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Ciente o Ministério Público Federal (ID 291146948). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de…
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