Processo 5001328-60.2022.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001328-60.2022.4.04.7015/PR AUTOR : PAULO SERGIO HONORIO DE MELO ADVOGADO(A) : KAREN FABIANA SOARES GUIDES TATESUJI DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO/DECISÃO nº 700020373568 Ilmo Sr. Diretor/Gerente/Sócio/Representante Cardans Master Distribuidora de Componentes Rodoviários Eireli e Ribeiro Truck Center Ltda. CNPJ 01.914.523/0001-06 Trata-se de pedido de a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação dos períodos de 01/04/1987 a 12/04/1988, 25/06/1988 a 19/12/1988, 13/03/1991 a 11/05/1991, 02/08/1991 a 01/03/1992, 26/06/1992 a 21/08/1992, 09/11/1992 a 31/12/1992, 09/03/1993 a 28/10/1993, 02/05/1994 a 16/03/1995, 01/10/1996 a 31/07/1997, 02/03/1998 a 09/11/2001, 02/01/2002 a 20/02/2008, 01/08/2008 a 15/05/2010, 01/06/2010 a 15/03/2018, 14/02/2018 a 24/05/2018, 01/06/2018 a 29/06/2018, 01/02/2019 a 06/11/2021 como tempo especial, bem como o cômputo do período de 01/02/2019 a 06/11/2021 como tempo comum, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo na DER de 08/08/2019 ( evento 1, INIC1 ). Indefiro, por ora, os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 158. Ressalto que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito , conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, cabe a ela diligenciar de todas as formas possíveis para obtenção dos documentos relativa ao alegado período exercido em condições especiais. A parte autora deverá APRESENTAR este OFÍCIO/DECISÃO nº 700020373568, como INTIMAÇÃO endereçada ao sócio/representante da empresa Cardans Master Distribuidora de Componentes Rodoviários Eireli e Ribeiro Truck Center Ltda., CNPJ 01.914.523/0001-06, para que, no prazo de 15 dias, forneça o formulário PPP referente ao período de 01/06/2010 a 15/03/2018 em que o autor, PAULO SERGIO HONÓRIO DE MELO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, trabalhou na empresa, como mecânico, no qual conste TODOS os agentes nocivos a que ele esteve exposto ( inclusive eventual exposição a agentes químicos ) , bem como a íntegra dos laudos técnicos (PPRA/LTCAT), ainda que extemporâneos, que embasaram o preenchimento do PPP. Os laudos técnicos devem conter obrigatoriamente a página inicial onde conste o nome da pessoa jurídica, indicar a metodologia adotada para a realização dos levantamentos ambientais dos agentes nocivos e a análise das condições de trabalho na(s) função(ões) e no(s) setor(es) em que o (ex-)empregado alega ter laborado em condições prejudiciais à saúde. Em havendo dificuldades de contato com a empresa por meio do telefone, e-mail ou Correios, a parte autora deverá pleitear os documentos pessoalmente, protocolando o requerimento e guardando comprovante para si, informando-se sobre a melhor forma de receber os laudos necessários. Eventual recusa de entrega deverá ser comprovada, a fim de possibilitar a intimação judicial, o simples encaminhamento de e-mail sem retorno, comprovante de postagem e de entrega do objeto, também, sem retorno ou ausência de resposta negativa da empresa não será considerada prova de recusa do fornecimento da documentação. Na hipótese de laudo(s) extemporâneo(s) ao(s) período(s) trabalhado(s), caberá a (ex-)empregadora informar se houve significativa mudança nas condições ambientais de trabalho (local do trabalho, atividades do colaborador, equipamento/maquinário utilizado/modelo/tipo de…
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