Processo 5001328-64.2026.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001328-64.2026.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001328-64.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE MARIA OGIONI E PIROVANI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré, após a emissão do denominado “Estudo de Inversão do Fluxo de Potência”, concluiu pela inviabilidade técnica de conexão do sistema de microgeração fotovoltaica na modalidade de autoconsumo remoto, ao fundamento de que haveria inversão de fluxo de potência no circuito elétrico local. Sustenta a parte autora que, posteriormente, a própria concessionária autorizou a conexão do sistema, mediante a assinatura de termo de renúncia ao autoconsumo remoto. Em despacho de id 101128444,este juízo consignou que a controvérsia envolve a aferição da idoneidade técnica do “Estudo de Inversão do Fluxo de Potência” e das condições da rede elétrica local, exame que, em princípio, demandaria a realização de prova pericial de maior complexidade, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de id 101362334, na qual sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente documental, centrada na conduta contraditória da ré, prescindindo de perícia técnica de qualquer complexidade, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da competência deste Juizado e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação e, se necessário, de instrução. Pois bem. A competência deste Juízo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, na medida em que se trata de pressuposto processual de validade do feito, cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 atribui aos Juizados Especiais Cíveis a competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Segundo o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), a aferição da menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve tomar por base o objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e não a matéria de direito material discutida nos autos. Nessa linha, mesmo em relações de consumo massificadas, como o fornecimento de energia elétrica, a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade é apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao contrário do sustentado pela parte autora, a hipótese dos autos não se resolve por mero cotejo cronológico dos atos praticados pela concessionária ou por análise documental dos protocolos administrativos juntados. A questão central da lide não é apenas saber se a conduta da ré foi contraditória no tempo, mas sim aferir a correção técnica do “Estudo de Inversão do Fluxo de Potência” e a real viabilidade de conexão do sistema de microgeração na modalidade de autoconsumo remoto, o que pressupõe conhecimento…

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