Processo 5001328-68.2021.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001328-68.2021.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001328-68.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Liminar] AUTOR: USINA CERRADAO LTDA CPF: 08.056.257/0001-77 RÉU: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por USINA CERRADÃO LTDA em desfavor de ALGAR TELECOM S/A, ambas empresas devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que, na qualidade de consumidora dos serviços de telefonia prestados pela ré, identificou a ocorrência de diversos problemas relacionados a cobranças indevidas, faturamentos equivocados e alterações contratuais unilaterais, os quais perduravam desde o ano de 2019. Tais irregularidades, contestadas administrativamente e perante a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), não teriam sido solucionadas, o que teria gerado um prejuízo considerável ao fluxo de caixa da empresa autora. A inicial (ID 2985361484) detalhou as supostas inconsistências, indicando, precipuamente: a) a cobrança de tarifação em desconformidade com a oferta prometida no Plano NetSuper Móvel 100MB, onde 90 (noventa) das 217 (duzentos e dezessete) linhas foram tarifadas integralmente, sem a aplicação do desconto de 56,12% (cinquenta e seis vírgula doze por cento), e outras 20 (vinte) linhas foram igualmente cobradas sem o desconto devido, postulando a repetição do indébito em dobro no valor remanescente de R$ 39.324,88 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos); b) a cobrança indevida de Serviços de Valor Adicional (SVAs) não contratados e sem a devida emissão de nota fiscal correspondente, especificamente para o Plano Giga Controle (49 linhas) e o Plano Giga Ilimitado (21 linhas), pleiteando a restituição em dobro dos valores de R$ 52.461,36 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) e R$ 58.181,22 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), respectivamente; c) cobranças em desacordo para a linha de telefone fixo com internet n. 100003006084 (Planos Internet Link e Voz Total), incluindo a manutenção arbitrária de franquia mínima, cobrança de locação de equipamentos sem especificação contratual e divergências entre faturas e notas fiscais, o que teria ensejado um prejuízo mensal estimado entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e pleiteando a restituição em dobro do montante de R$ 104.596,56 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente a 12 (doze) faturas apuradas, além de R$ 209.193,12 (duzentos e nove mil, cento e noventa e três reais e doze centavos) por estimativa para 24 (vinte e quatro) meses de faturas não disponibilizadas, totalizando R$ 313.789,68 (trezentos e treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e d) cobrança de reajustes indevidos e não contratados para a conta n. 100003006084 (Telefone Fixo, Internet Link 512 KBPS), resultando em um acréscimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, com pedido de restituição em dobro no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Ao final, a autora…

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