Processo 5001328-90.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001328-90.2025.4.03.6204 AUTOR: VILMA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CAMPANHOLI - PR114936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMA FERNANDES RIBEIRO, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, referente ao NB 203.622.583-1, a contar do requerimento administrativo formulado em 30/09/2021, mediante o reconhecimento de atividade rural alegadamente exercida em regime de economia familiar e como trabalhadora rural diarista, denominada boia-fria. Na petição inicial (Id. 447673982), a parte autora relatou que nasceu em 29/01/1965 e sustentou ter exercido atividade rural ao longo de sua vida. Afirmou que, entre 1980 e 1999, trabalhou como boia-fria em diversas propriedades rurais localizadas em Itaquiraí/MS; que, de 1999 a 06/06/2011, laborou em regime de economia familiar no Lote 37 do Projeto de Assentamento Sul Bonito, concedido pelo INCRA ao seu núcleo familiar; que, de 2011 a 10/11/2012, após o falecimento de seu genitor e a venda do lote familiar, passou a atuar como meeira no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, em Naviraí/MS; e que, desde 10/11/2012, continua trabalhando como meeira no Lote 47 do referido assentamento. Informou, ainda, que ação anteriormente ajuizada, registrada sob o nº 5000149-24.2025.4.03.6204, foi extinta sem resolução do mérito por insuficiência probatória. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para implantação da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Juntou documentos, entre eles procuração (Id. 447675172), declaração de hipossuficiência (Id. 447675168), documentos pessoais (Id. 447675165), comprovante de residência (Id. 447675162), notas fiscais (Id. 447675158), documentos da ASPLANSA (Id. 447675153), autodeclaração de segurado especial (Id. 447675151), cópia do processo administrativo (Id. 447673995) e mídias contendo vídeos testemunhais (Ids. 447675197 a 447675180). A decisão inicial (Id. 472903214), proferida em 01/12/2025, deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, registrou a adesão expressa da demandante ao rito da instrução concentrada, com dispensa da produção de prova oral em audiência, e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (Id. 479584854), em 11/12/2025. Em preliminar, alegou litispendência ou coisa julgada em razão dos processos nº 5000149-24.2025.4.03.6204 e nº 5000479-38.2022.4.03.6006, bem como arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material correspondente ao período de carência exigido, afirmando que os documentos apresentados são contemporâneos apenas a partir de 2012. Defendeu, ainda, a não configuração do regime de economia familiar e alegou que o trabalhador rural diarista, boia-fria, está obrigado ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual. Subsidiariamente, fez referência à existência de vínculos empresariais…
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