Processo 5001328-93.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001328-93.2026.8.24.0980/SC AUTOR : AMARILDO LEONCO DE MATTOS ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Amarildo Leonco de Mattos , portador de osteoartrose erosiva bilateral de quadril (CID M15.4), em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Correia Pinto , objetivando a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril direito. Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a elaboração de nota técnica acerca do caso pelo NATJus (ev. 20.1 ). Instado, o Município de Correia Pinto deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 25 e 37). O Estado de Santa Catarina se manifestou (ev. 31.1 ). Nota técnica foi juntada nos autos (ev. 35.1 ). É o breve relato. 2 . No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Atualmente não mais se discute quanto à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 196), até mesmo porque esse último se trata de " direito fundamental do ser humano ", conforme art. 2º da Lei nº. 8.080/1990. É inegável, diante do disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional vigente, o dever do Estado de fornecer medicamentos necessários ao tratamento e à preservação da saúde da população, observados, por óbvio, a reserva do possível, o mínimo existencial, a razoabilidade e a proporcionalidade. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243 (Tema 1.234), limitou expressamente o alcance do referido tema ao fornecimento de medicamentos. Nos exatos termos da Suprema Corte, "produtos de interesse para saúde que não sejam…
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