Processo 5001328-94.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001328-94.2025.4.03.6332 AUTOR: ELIANE NAVARRO MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA LESSA SILVA - SP303232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20/11/2024), mediante a averbação de período contido em certidão de tempo de contribuição, e de reconhecimento e averbação de tempo especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Entretanto, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento e averbação, como tempo especial, dos períodos de 05/04/1979 a 13/09/1983, de 13/01/1995 a 28/04/1995 e de 19/02/2008 a 13/10/2009, porquanto já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa (ID 581849938, fls. 133/134). Quanto ao período de atividade na AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, além do período já enquadrado administrativamente (19/02/2008 a 13/10/2009), a parte autora indica o período remanescente de 14/10/2009 a 05/08/2010 (PPP fl. 78 do ID 370788356 - CHM DR CARMINO CARICCHIO), que não conta do CNIS e não foi computado sequer como tempo comum, carecendo igualmente a parte autora de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. De igual modo, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de averbação, no RGPS, do período laborado em regime próprio entre 01/10/2013 e 30/09/2020, uma vez que já se encontra devidamente cadastrado no CNIS (ID 581758824, fls. 17/18), tendo, inclusive, sido computado pelo INSS na contagem administrativa (ID 581849938). Outrossim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2013 a 30/09/2020, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem no Estado de São Paulo. Consoante se extrai dos elementos dos autos, notadamente a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada aos autos (ID 370788356, fls. 112), o vínculo em questão possui natureza estatutária, estando submetido a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tal hipótese, a relação jurídica previdenciária se estabelece entre o servidor e o ente federativo, não havendo legitimidade passiva do INSS para figurar em demandas que visem ao reconhecimento de tempo especial no âmbito de RPPS. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos, em razão da ausência de interesse processual e da ilegitimidade passiva do INSS. Por fim, de…
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