Processo 5001329-02.2024.8.08.0008
TJES • Petição Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001329-02.2024.8.08.0008 REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por EVERTON ALVES DE SOUZA em face de VILMAR DE BARROS MACEDO, qualificados, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07 de fevereiro de 2024, na Avenida Jones Santos Neves, nesta comarca. O autor alega, em síntese, que pilotava sua motocicleta na faixa regular quando foi surpreendido pelo requerido que, conduzindo um veículo Chevrolet Onix e aguardando na lateral da via, realizou uma conversão abrupta à esquerda para mudar de sentido, interceptando sua trajetória. Aduz que do impacto decorreu fratura exposta em sua perna direita, necessitando de cirurgia e reabilitação, o que gerou incapacidade laboral por 60 dias. Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Despacho inicial no ID. 44019624. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 46619112) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e denunciação da lide. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que sinalizou a manobra e foi atingido pelo autor, que trafegava em alta velocidade e efetuava ultrapassagens proibidas. Argumentou também a inexistência de danos materiais pendentes, haja vista o acionamento do seguro da locadora do veículo (Localiza), que reparou a motocicleta mediante o pagamento de franquia de R$ 1.120,00. Réplica no ID. 47872368. Despacho de ID. 61628166 determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 66244497); quanto a parte ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID. 66336784). O feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares e a denunciação da lide foram rejeitadas (ID. 76614788), fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus probatório. Sobrevieram decisões indeferindo a perícia forense de videogrametria (ID. 88567759). Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de uma testemunha presencial arrolada pela defesa, Sr. Valtair Duarte Valadão. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais escritos. É o relatório. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento do Magistrado, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação…
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