Processo 5001329-06.2025.8.24.0013

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001329-06.2025.8.24.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001329-06.2025.8.24.0013/SC APELANTE : JOSE VILMAR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONIAL (OAB SC062861) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS KERKHOFF (OAB SC064590) APELADO : BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por José Vilmar Ferreira contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais" , proposta em face de Banco Digio S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito constante na inscrição realizada junto a banco cadastral de inadimplentes em nome do autor JOSE VILMAR FERREIRA . Ainda, condeno a ré, BANCO DIGIO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (16/07/2023), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme a taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024, além de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data de arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (Evento 45, APELAÇÃO1), o irresignante aventa a insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, reputado incapaz de refletir a gravidade da negativação indevida suportada. Sustenta plena configuração do dano extrapatrimonial, decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo, circunstância apta a atingir honra e credibilidade, com superação do mero aborrecimento cotidiano. Alega natureza presumida do prejuízo, decorrente da própria ilicitude da conduta, tornando desnecessária comprovação específica do abalo experimentado. Assevera descompasso entre o montante fixado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da reduzida expressão econômica da condenação, bem como inobservância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil, diante da incapacidade do valor arbitrado em proporcionar satisfação adequada à parte lesada, bem como em desestimular práticas semelhantes. Ao final, postula o provimento do recurso para elevação da indenização para R$ 10.000,00, além de incremento dos honorários sucumbenciais, com preservação dos demais capítulos da sentença. Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso manejado pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos articulados no bojo da demanda declaratória. Do processado…

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