Processo 5001329-13.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001329-13.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001329-13.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FLORIVAL CASTRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, com base na Série Temporal 25464 do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. O réu postula a reforma integral da sentença. O autor postula a adoção das Séries Temporais 20743 e 25465, relativas à modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a descaracterização da mora. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável como parâmetro para a limitação dos juros; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva ao consumidor; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos praticados. 3. A aplicação das Séries Temporais 20743 e 25465, relativas à composição de dívidas, exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; no caso, o contrato corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que impõe a adoção da Série Temporal 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por FLORIVAL CASTRO GONCALVES em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário, nos…

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