Processo 5001329-22.2024.4.03.6330

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001329-22.2024.4.03.6330
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001329-22.2024.4.03.6330 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: FABIO PROLUNGATI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO & A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular julgou o(s) pedido(s) parcialmente procedente(s), nos termos a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/ LOAS) desde a DER (DIB) de 04/04/2024 até 22/11/2024 (DCB), assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Recurso da parte autora É o relatório. VOTO Preliminar – nulidade da sentença – cerceamento de defesa Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos). É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. No caso, não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor FABIO PROLUNGATI DOS SANTOS pretende concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a DER de 04/04/2024 (ID 328492164), alegando ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade econômica. (...) Na ocasião da perícia médica, realizada em 22/11/2024 (ID 350018272), a experta assim concluiu em relação ao…

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