Processo 5001329-80.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001329-80.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5001329-80.2026.8.08.0024 REQUERENTE: THIAGO COSTA JEKEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por THIAGO COSTA JEKEL em face do Estado do Espírito Santo, na qual o autor, policial militar remunerado por subsídio, sustenta que foi transferido por necessidade de serviço, fazendo jus ao recebimento de ajuda de custo prevista nos arts. 38 e 40 da Lei Estadual nº 2.701/72. Afirma que, embora a verba indenizatória tenha sido paga administrativamente, o cálculo foi realizado com base no soldo, e não sobre o subsídio, modalidade remuneratória atualmente percebida pelo militar, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença da indenização de ajuda de custo, acrescida de juros e correção monetária, sustentando seu pedido em precedentes do TJES e na tese firmada em IRDR acerca da necessidade de observância do regime remuneratório do militar para fins de cálculo da verba indenizatória. Devidamente citado, o requerido contestou, sustentando que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Constata-se da inicial, que o requerente alega ter sido transferido por necessidade de serviço, em virtude de sua classificação no 10º CIA IND, conforme BGPM nº 044 de 01.11.2024 (ID 88608526), fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência. Com efeito, a referida transferência restou devidamente demonstrada nos autos (ID 88608526). Ademais, o requerente comprovou o recebimento da quantia de R$ 500,78 (quinhentos reais e setenta e oito centavos) no mês de Novembro/2024 sobre a rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (ID 88608528), mas sustenta que o requerido pagou sobre o soldo e não sobre o subsídio. Pois bem. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência (Lei Estadual nº: 2.701/72) a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde…

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