Processo 5001329-81.2024.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001329-81.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIMAS DE LIMA CASIMIRO OLIVEIRA, DANIELLE DE CASTRO IENNY CASIMIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON COSME LAFUZA - SP263585 ADVOGADO do(a) REU: JACKELINE FRANCA BELARMINO - SP421434 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO SIECOLA - SP354763 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu DENÚNCIA contra DIMAS DE LIMA CASIMIRO OLIVEIRA e DANIELLE DE CASTRO IENNY CASIMIRO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 304, c/c os arts. 69 e 298, todos do Código Penal. Foi arrolada uma testemunha (ID 472654921). A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (ID 484439730). Juntadas planilhas de controle de prescrição (ID 505821344 e 505821346) e folhas de antecedentes (ID 543767223 a 543767233). DIMAS DE LIMA CASIMIRO OLIVEIRA foi citado (ID 545211930 e 546828174) e diante do decurso do prazo (ID 556836226), foi-lhe nomeada a DPU que apresentou resposta à acusação, reservando a se manifestar sobre o mérito após a instrução e arrolando a mesma testemunha da acusação (ID 557396226). Posteriormente, DIMAS constituiu advogado (ID 559057584) com desoneração da DPU (ID 559471113). DANIELLE DE CASTRO IENNY CASIMIRO OLIVEIRA foi citada (ID 570906179) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Sustentou, em síntese: (i) ausência de dolo; (ii) desconhecimento da falsidade documental; (iii) inexistência de domínio do fato; (iv) aplicação do princípio da consunção; e (v) ausência de justa causa para a persecução penal. Não arrolou testemunha (ID 574777617). Intimado a se manifestar (ID 574894658), o MPF requereu o prosseguimento do feito (ID 575052983). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia (ID 575152342). Em 20 de maio de 2026, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Pedro Henrique Folconi Ruiz (gravação de ID 583930471), bem como foram interrogados os réus DIMAS DE LIMA CASIMIRO OLIVEIRA (gravação de ID 583930475) e DANIELLE DE CASTRO IENNY CASIMIRO OLIVEIRA (gravação de ID 583930478). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 583841625). Em alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 584291989) requereu a condenação de ambos os réus nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa de DANIELLE DE CASTRO IENNY CASIMIRO OLIVEIRA por sua vez, pleiteou sua absolvição, sustentando insuficiência de provas quanto ao dolo (ID 585914376). Em alegações finais, a defesa de DIMAS DE LIMA CASIMIRO OLIVEIRA requereu a absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória (ID 586640832).0 É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de uso de documento falso está devidamente comprovada. Conforme narrado na denúncia e demonstrado pelos documentos juntados aos autos, o primeiro fato ocorreu em 31 de agosto de 2021, quando foram apresentados perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo atestados médicos datados de 27 de agosto de 2021, com a finalidade de justificar o não comparecimento dos acusados em audiência realizada nos autos da reclamação trabalhista n. 1001115-53.2021.5.02.0606. O segundo fato ocorreu em 10 de janeiro de 2022, ocasião em que…
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