Processo 5001329-90.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001329-90.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001329-90.2026.8.13.0396 REQUERENTE: LUZIA LUCIA ALBINO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Incompetência por complexidade da matéria. A questão prévia suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda [(…) O indeferimento da produção de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se apresenta suficiente para o convencimento do julgador. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044638-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025)]. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da complexidade da causa, deve ser adotada de forma excepcional. Isso porque o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 autoriza tal medida apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de apreciação da controvérsia no rito dos Juizados Especiais. Conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE Cível, a aferição da complexidade da causa deve recair sobre o objeto da prova, e não sobre a natureza do direito material discutido. Assim, apenas quando os elementos probatórios trazidos pelas partes forem manifestamente insuficientes para o julgamento do mérito é que se justifica a extinção do feito sem apreciação da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LUZIA LUCIA ALBINO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE MANTENA. A autora, agente comunitária de saúde do Município de Mantena desde maio de 2019, ajuíza ação de cobrança postulando a concessão de justiça gratuita e a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, retroativo aos últimos cinco anos, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando R$ 24.611,60, e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento proporcional a partir da data do laudo técnico (10/05/2024) ou, no mínimo, desde junho de 2024. Argumenta que exerce atribuições legalmente reconhecidas, previstas nas Leis…

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